quinta-feira, 3 de junho de 2010

Multa pertence à pessoa jurídica lesada, independentemente do órgão que a aplicou

A posse do título de crédito originário de multa aplicada por conduta lesiva ao patrimônio público pertence à pessoa jurídica que de fato sofreu o dano. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O estado do Rio Grande do Sul pleiteava receber o valor da multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-RS) a um ex-prefeito do município de Cruz Alta (RS). Baseada em voto do relator, ministro Teori Zavascki, a Turma negou o pedido.

A Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ para que o valor da multa fosse destinado ao cofre estadual. Sustentou que a decisão deveria ser revista por não se tratar de qualquer penalidade, mas sim de pena imposta pelo Tribunal de Contas. Fundamentou o pedido em um boletim publicado pelo TCE-RS no ano de 1992, que afirmava que multas aplicadas pela Corte de Contas aos administradores deveriam ser direcionadas aos cofres estaduais.

Entretanto, o ministro Teori Zavascki afirmou que a posse do valor da sanção deve ser direcionada para o cofre da pessoa jurídica lesada – nesse caso, o município de Cruz Alta –, independentemente do órgão que aplicou a sanção. “No caso, trata-se de receita municipal, cabendo ao próprio município lesado a legitimidade para a ação executiva”, afirmou o relator.

A multa foi aplicada a um ex-prefeito de Cruz Alta (RS), em razão de diversas irregularidades na prestação de contas do exercício do ano de 1999, tais como utilização dos recursos da educação para pagamento de despesas de outros órgãos, irregularidade em procedimentos licitatórios e irregularidade em contratos. A multa foi fixada em R$ 1.300,00. Na ação de execução, o valor ainda deve ser corrigido.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 29/mai/2010

Validade de lei municipal depende de publicação em órgão oficial

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considera indispensável a publicação de lei municipal em órgão oficial de imprensa para que ela tenha validade e eficácia. Por esse motivo, apesar de o Município cearense de Palhano ter pouco mais de nove mil habitantes, segundo dados de 2009 do IBGE, deveria ter publicado a lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos em diário oficial do Município ou, se não possuísse, no jornal do Estado.

Como o Município apenas afixou a lei na sede da Prefeitura e nas dependências dos órgãos administrativos, a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que a exigência do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código de Processo Civil, segundo o qual “a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”, foi descumprida. Para a relatora, a publicação é formalidade essencial que não pode ser suprida com afixação do texto na Prefeitura ou na Câmara Municipal.

Quando uma funcionária da Prefeitura de Palhano entrou com ação requerendo diferenças salariais, o Município argumentou que o caso não poderia ser julgado pela Justiça do Trabalho, pois tinha instituído Regime Jurídico Único para seus servidores públicos. Em primeira instância, o Juízo não só confirmou a competência da Justiça do Trabalho para analisar a controvérsia, como julgou o pedido parcialmente favorável à trabalhadora. Da mesma forma decidiu o Tribunal Regional do Ceará (7ª Região), ao concluir que a lei deveria ter sido publicada em órgão oficial, nos termos do artigo 1º da LICC.

No recurso ao TST, o Município insistiu que não há norma legal ou constitucional que obrigue a publicidade de seus atos em órgão de comunicação oficial, seja municipal, estadual ou da União. Para o Município, como não possui diário oficial, deve ser considerada publicada a lei afixada no quadro de avisos da Prefeitura, sob pena de se impor despesa excessiva à administração, tendo em vista os poucos recursos do Município. Por consequência, sustentou a impossibilidade de a Justiça do Trabalho examinar o processo.

Mas, na interpretação da relatora, ministra Dora Maria da Costa, se não existe diário oficial de imprensa no Município, a publicação da lei precisa ser feita em outro diário para ter validade – esse é um requisito formal para eficácia e vigência da lei. A ministra ainda destacou que a Constituição (artigo 84, IV) consagra o princípio da publicidade na medida em que determina ao Chefe do Poder Executivo que publique as leis promulgadas.

Apesar de reconhecer a existência de decisões de outras Turmas do Tribunal em sentido contrário, a relatora defendeu tratamento igual para todos os municípios, não importando o tamanho (se grande ou pequeno) no que diz respeito à exigência de publicação das leis, por razões de segurança jurídica. Caberá à Seção I de Dissídios Individuais do TST uniformizar a jurisprudência. Por fim, a ministra negou provimento ao recurso de revista do Município e foi acompanhada pelos demais julgadores da Oitava Turma. (RR-34500-96.2006.5.07.0023)

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho -28/mai/2010

Autonomia sindical se sobrepõe a exigência burocrática em acordo coletivo

Dada a maior autonomia sindical, estabelecida pela atual Constituição, a ausência de depósito de cópia de acordo coletivo no Ministério do Trabalho não invalida o conteúdo do documento, mesmo o depósito sendo exigido pela CLT (art. 614). Por isso, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou, por maioria, recurso da Companhia Brasileira de Bebidas com o objetivo de reverter decisão que a obrigou ao pagamento de horas extras negociadas com os trabalhadores.

Em decisão anterior, em sentido contrário, a Quarta Turma do TST manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que obrigou a empresa ao pagamento das horas extras, pela ausência de depósito no Ministério do Trabalho da cópia do acordo coletivo que instituiu o banco de horas na empresa.

O art. 614 da CLT dispõe que “os acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data de entrega dos mesmos” no Ministério do Trabalho. No entanto, para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na SDI-1, a interpretação desse artigo “deve guardar harmonia com a nova Constituição Federal, que alterou profundamente a organização sindical e a autonomia das partes para a negociação coletiva, estabelecendo princípios rígidos que vedam a intervenção do Poder Público nessa relação (arts. 8º e seus incisos e 7º, inciso XXVI).”

Para o relator, “as normas e condições de trabalho negociadas de comum acordo entre as partes convenentes valem por si só, criando direitos e obrigações entre elas a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo, na forma da lei. Não ficam condicionadas ao depósito no órgão ministerial, cuja função é tão somente dar publicidade do ato negocial a terceiros interessados”.

“O descumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT acarretará apenas infração administrativa, mas não maculará o conteúdo da negociação coletiva, gerador de novos direitos e condições de trabalho”, concluiu o ministro, ao absolver a empresa do pagamento de horas extras. (RO-25400-37.2004.5.04.0261)

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 28/mai/2010

Comissão de juristas trabalha de forma intensa no novo CPC

A comissão de juristas continua seus encontros de forma intensa para entregar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, no próximo dia 8 de junho, ao presidente do Congresso Nacional, senador José Sarney. Com reuniões diárias desde o dia 25, que se estenderão até a noite desta sexta-feira (28), o presidente da comissão, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora Teresa Wambier e o consultor legislativo e membro da Comissão Bruno Dantas trabalham para revisar o texto do relatório final, que será votado no dia 1º de junho, em reunião ordinária.

“Ao examinar o relatório produzido como um corpo único, ficou evidente que conseguimos elaborar um texto que garantirá a duração razoável dos processos, cumprindo a promessa constitucional”, disse o ministro Fux. “Mais do que isso, dotamos o novo Código de Processo Civil de instrumentos que poderão reduzir de forma significativa o tempo de tramitação das demandas, sem ferir o princípio da ampla defesa”, acrescentou. Ele acredita que o tempo necessário para o julgamento final dos litígios de massa será reduzido em 70% e, em relação às demandas individuais, esse tempo pode ser reduzido a 50%.

No dia seguinte à entrega do anteprojeto ao senador José Sarney, em 9 de junho, ocorrerá audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal. Além disso, está prevista a apreciação dos resultados alcançados nos debates ocorridos em diversas capitais do país. A comissão de juristas, no entanto, não encerra seus trabalhos após essas atividades, uma vez que ato do presidente do Senado Federal determinou a manutenção do grupo para auxiliar a Comissão Especial de Senadores que será formada após o início da tramitação do novo CPC na Câmara Alta.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 28/mai/2010



Câmera instalada em banheiro provoca indenização de R$ 20 mil

Nem R$ 5 mil, como decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP-Campinas), nem R$ 45 mil, como queriam os trabalhadores vítimas da câmera indiscreta. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o valor da indenização por danos morais, devida a cada trabalhador filmado usando o banheiro masculino nas instalações da Guarda Municipal de Americana (GAMA), deveria ser de R$ 20 mil, como havia sentenciado inicialmente a Vara do Trabalho.

A Guarda Municipal de Americana pretendia, ao instalar a câmera, garantir a integridade física dos empregados, em decorrência de diversos ataques da facção criminosa PCC. Para o ministro Maurício Godinho Delgado, que atuou como relator do recurso de revista no TST , a empregadora “deveria ter atuado preventivamente, adotando um sistema de segurança na portaria, impedindo eventual acesso dos criminosos à parte interna da corporação policial”.

Os trabalhadores pleitearam na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais. Na primeira instância, o pedido foi deferido e o valor foi arbitrado em R$ 20 mil. Ao julgar o recurso da GAMA, o TRT de Campinas reduziu o valor da condenação para R$5 mil, com o fundamento de que a sanção deve ser suficiente para reparar o dano e atingir a sua finalidade educativa.

O TRT considerou, para isso, alguns pontos, tais como: tratar-se a empregadora de entidade pública; não houve divulgação de imagens; após descoberta, a câmera foi logo retirada; o constrangimento foi passageiro, e não repercutiu de forma mais grave na vida das vítimas; inúmeros trabalhadores foram atingidos pela conduta irregular e reclamaram judicialmente a indenização.

Ao examinar o recurso, o ministro Godinho Delgado entendeu que se deve atentar, no caso, para a gravidade da conduta, o tipo do bem jurídico tutelado - honra, intimidade, vida privada - e a repercussão do ato no mundo exterior. O ministro levou em consideração o registro do Tribunal Regional acerca de comentários dentro da corporação e o inevitável vazamento da notícia. Diante dessas considerações, o relator do recurso verificou ser “inegável que os obreiros tiveram sua privacidade invadida, com violação do direito à intimidade”.

Ao apresentar seu voto no sentido de restabelecer a sentença, o ministro Maurício destacou que “ instalação de câmera em banheiro acarreta para o usuário um forte constrangimento, com um considerável sentimento de humilhação, motivo por que se considera que o valor de R$20 mil, arbitrado pelo juízo de primeiro grau, é compatível com a dimensão do dano sofrido pelos trabalhadores, não se justificando seja reduzido”. Por maioria, sendo voto vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Sexta Turma conheceu do recurso de revista em relação ao tema danos morais, por violação ao artigo 5º, V e X, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença no que se refere ao valor - R$20.000,00 para cada reclamante.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 27/mai/2010




Honorários advocatícios estão incluídos nos 20% devidos nas execuções fiscais da União

O contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, não pode ser condenado em honorários advocatícios. Isso porque a verba honorária está compreendida no encargo de 20% previsto no Decreto-Lei (DL) n. 1.025/1969.

O entendimento já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Com isso, a tese deverá balizar os demais processos em que se discute a questão, em todo o país. Desde que o recurso analisado pelo STJ foi destacado para julgamento na Primeira Seção, em outubro do ano passado, ficou suspenso o andamento dos processos idênticos na primeira e segunda instâncias da Justiça Federal. A tramitação segue tão logo seja publicado o acórdão do julgamento no STJ.

O recurso foi julgado na Primeira Seção por indicação do relator, ministro Luiz Fux. Nele, a Fazenda Nacional incitou a discussão quanto à condenação do contribuinte (nos embargos à execução) ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do encargo de 20% previsto no artigo 1º do DL n. 1.025/1969.

O ministro Fux esclareceu que a Lei n. 7.711/1998 não deixou dúvidas de que o encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei, abrange o custo da Fazenda Nacional com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios.

Assim, o ministro Fux concluiu que a cobrança da verba honorária configura cobrança dupla (bis in idem) quando do cumprimento, pelo contribuinte, do requisito de desistência da ação judicial, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal.

O ministro relator ainda destacou que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, se aplica caso a caso, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.

No caso concreto, a Primeira Seção decidiu manter a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afastou a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte desistente da ação. O TRF4, tal qual jurisprudência do STJ, entendeu que estes estavam “englobados no encargo de 20%”.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 27/mai/2010


Carta precatória expedida pela Justiça Federal pode ser cumprida pelo juízo estadual

Uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante, é cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo juízo estadual. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O processo foi apreciado no âmbito do recurso repetitivo.

No caso, a Anatel recorreu de decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Na ação, a empresa sustentava que a questão não tratou de causa ajuizada perante a Justiça Estadual, na jurisdição federal, mas sim de mero cumprimento de carta precatória de execução fiscal proposta na Justiça Federal.

Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual. Para o ministro, o artigo 42 da Lei n. 5.010/1966 determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer comarca do estado ou território pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e desembaraçada a realização do ato ou diligência.

O ministro ressaltou ainda que cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/deslocamento dos oficiais de Justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual).

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça- 27/mai/2010