segunda-feira, 5 de julho de 2010

Movimento de Combate à Corrupção considera Heráclito “inelegível”.



A presidente do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), Jovita José Rosa (foto), em entrevista a repórteres do jornal “O Estado de São Paulo”, falou “que, para integrantes do movimento, tanto o senador Heráclito Fortes (DEM-PI) quanto a deputada estadual Isaura Lemos (PDT-GO), que obtiveram decisões do STF favoráveis ao registro de suas candidaturas – estão inelegíveis”, publicou o diário.

“Eles foram condenados por um colegiado e a lei é bem clara”, cravou Jovita, ao referir-se à situação de Heráclito Fortes, condenado pelo Tribunal de Justiça do Piauí.

"Prioridade no julgamento"
Em outra entrevista, desta vez ao Terra Magazine, Jovita explicou que o caso envolvendo o senador Heráclito Fortes terá uma prioridade dentre os julgamentos do Supremo Tribunal Federal, que voltará do recesso início de agosto.

“Quando a lei prevê a possibilidade do efeito suspensivo, o processo pelo qual ele está sendo julgado passa a ter prioridade no julgamento”, falou.

O MCCE está se preparando, em parceria com o Ministério Público Eleitoral e a Polícia Federal, para verificar com “lupa” o registro das candidaturas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e nos tribunais regionais.

O prazo final é hoje (5) às 19 horas e é também, o primeiro momento em que podem haver impugnações de pretendentes com ficha suja.

Duas das entidades que fazem parte do Comitê são a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

O site dos Ficha Suja
O senador Heráclito Fortes vai figurar num site cujo endereço será www.fichalimpa.org.br e que será inaugurado até final deste mês pelas entidades que combatem a corrupção no país.

Nele o eleitor poderá consultar o histórico criminal de seus candidatos ou denunciar falsos fichas-limpas.

O site do Movimento de Combate à Corrupção é o www.mcce.org.br.

Fonte: Portal AZ

Estão abertas as inscrições para o processo seletivo para credenciamento de estagiários.

Iniciam-se hoje (05/07) as inscrições para o processo seletivo para credenciamento de estagiários do Ministerio Público do Estado do Piauí. As inscrições podem ser realizadas através do site http://concurso.mp.pi.gov.br.

Empossada a nova Procuradora de Justiça do Estado do Piauí.



A nova Procuradora de Justiça do Ministério Público Estadual, Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, tomou posse administrativa na manhã do dia (01/07), perante o Procurador Geral de Justiça, Augusto Cezar de Andrade. A Procuradora recebeu as calorosas felicitações de colegas e familiares. Dra. Teresinha Borges era titular da Promotoria de Justiça da 2ª Vara Criminal e foi promovida pelo critério de merecimento, ocupando a vaga deixada por Elvira da Costa Belleza do Nascimento.

Foram empossados também os Promotores de Justiça Joselisse Nunes de Carvalho Costa (titular da comarca de Canto do Buriti, de 3ª entrância - promovida para a 4ª Promotoria de Picos, de 4ª entrância), Marcelo de Jesus Monteiro Araújo (titular do Juizado Especial Cível e Crimina lde Corrente, de 4ª entrância - removido para a 3ª Promotoria de Picos, de mesma entrância), Ana Cecília Rosário Ribeiro (titular da comarca de Cristino Castro, de 2ª entrância - removida para a Promotoria de Justiça de Inhuma, de mesma entrância), Débora Geane Aguiar Aragão Gomes (titular da comarca de Capitão de Campos, de 1ª entrância - promovida para a Promotoria de Justiça de Jerumenha, de 2ª entrância), Avelar Marinho Fortes do Rego (titular da comarca de Santa Cruz do Piauí, de 1ª entrância - promovido para a Promotoria de Justiça de Simões, de 2ª entrância) e Valeska Caland noronha (titular da comarca de Itaueira, de 2ª entrância - removida para a Promotoria de Justiça de Regeneração, de mesma entrância).

Fonte: http://www.mp.pi.gov.br/internet/

Igreja Universal é julgada à revelia porque pastor evangélico não era empregado.

Um pastor evangélico que compareceu a uma audiência de reclamação trabalhista como representante da Igreja Universal do Reino de Deus não pode ser considerado preposto, pois não era empregado da entidade religiosa. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reforma acórdão regional que afastou a revelia e pena de confissão aplicada à Igreja Universal pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES).

Relatora do recurso de revista do trabalhador - um encarregado de transporte -, a ministra Maria de Assis Calsing considera que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) diverge do entendimento adotado pelo TST na Súmula 377. A ministra esclarece que, de acordo com a súmula, “não se tratando de reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, é indispensável a condição de empregado ao preposto”.

Na ação, o trabalhador conta que foi admitido pela entidade religiosa em 15/06/96 e dispensado em 30/03/2004. No entanto, sua carteira de trabalho foi assinada somente em 15/10/99. Além de pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego do período não anotado na CTPS, o encarregado de transportes buscava obter o recebimento de horas extras, indenizações por danos morais e pela utilização de veículo próprio no trabalho, diferenças salariais e por desvio de função, entre outros pedidos.

A 4ª Vara do Trabalho de Vitória aplicou a pena de confissão ficta à Igreja Universal, porque o representante da entidade presente à audiência não era empregado e indeferiu a audição de testemunhas. Na sentença, declarou a existência do vínculo empregatício entre as partes, pelo período de 15/06/96 a 30/03/2004, considerando a função de encarregado de transportes com o salário de R$ 1.500,00 mensais, conforme informado na petição inicial pelo trabalhador.

No entanto, o juízo de primeira instância julgou improcedentes alguns pedidos do trabalhador, como diárias de R$50,00 pelo uso de veículo próprio e despesas de combustível, nunca pagas pela empregadora; indenização por danos morais pela demora na devolução da carteira de trabalho após a rescisão; e um adicional de 20% sobre o salário por desvio de função, porque, segundo conta o trabalhador, a partir de 01/12/02, correu perigo, sem contar com nenhuma proteção, quando começou a efetuar depósitos na conta-corrente da entidade religiosa, de “somas estratosféricas” em dinheiro, chegando a informar R$ 800 mil.

A igreja recorreu ao TRT/ES quanto ao aspecto da revelia, sustentando que a sentença violava “os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa”, com o argumento de que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT não prevê exigência de que o preposto seja empregado, mas apenas que tenha conhecimento do fato. O Tribunal Regional aceitou a alegação e afastou a revelia e a suposta confissão aplicadas na sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução e novo julgamento.

Em consequência dessa decisão, o encarregado interpôs recurso de revista. A Quarta Turma, então, seguindo o voto da relatora, considerando que o acórdão regional contrariou a Súmula 377 do TST, deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Regional, para que examine os demais aspectos do recurso ordinário.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

INSS: Portaria define novos valores com reajuste de 7,72%.

A Portaria 333 estabelece os novos valores dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com base no índice de reajuste de 7,72%.

O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (global) e pensão por morte (global) -, as aposentadorias dos aeronautas e as pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida será de R$ 510,00.

O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei 7.986/89, terá valor de R$ 1.020,00.

A cota do salário-família passa a ser de R$ 27,64, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 539,03, e de R$ 19,48, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 539,03 e igual ou inferior a R$ 810,18.

O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 810,18.

O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 3.416,54 para R$ 3.467,40.

Contribuição - A portaria também define os novos valores de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos. Os percentuais são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.040,22; de 9% para quem ganha entre R$ 1.040,23 e R$ 1.733,70 e de 11% para os que ganham entre R$ 1.733,71 e R$ 3.467,40.

A portaria determina ainda que a Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotem as medidas necessárias para que sejam efetuados os pagamentos de benefícios e os recolhimentos de contribuições retroativos ao período de janeiro a junho.

Fonte: AgPREV - Agência de Notícias da Previdência Social

É nula cláusula de contrato de assistência médica que afasta tratamento de beneficiário aidético.

Não é válida a cláusula contratual que exclui o tratamento da Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) dos planos de saúde. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil (Assistência Médica Internacional Ltda.).

O beneficiário contraiu o vírus HIV, sigla em inglês para “Human Immunodeficiency Vírus”, e tentava conseguir que o plano de saúde custeasse seu tratamento. Mas ele faleceu antes da decisão da primeira instância. A ação continuou em razão do espólio do beneficiário.

A sentença julgou improcedente o pedido e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve essa decisão. O tribunal paulista concluiu que, na “data em que incluído o paciente no plano de assistência médica da ré (Amil), 27/4/1990 (...), o contrato já estabelecia exclusão de cobertura para tratamento dos aidéticos”. De acordo com o TJSP, o fato de o beneficiário ser advogado dava a ele condições de determinar o significado e o alcance da cláusula contratual.

No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o entendimento consolidado do Tribunal é de que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da Aids. O ministro ainda destacou que a Lei n. 9.656/1998 instituiu a obrigatoriedade do tratamento de enfermidades listadas na classificação estatística internacional de doenças e que a Aids encontra-se nessa relação. Por isso, o ministro aceitou o pedido do espólio do beneficiário.

Aldir Passarinho Junior declarou nula a cláusula contratual que excluía o tratamento da Aids e condenou a Amil a pagar todos os valores gastos e devidos no tratamento de saúde do beneficiário. Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

Lei eleitoral restringe atos de agentes públicos.

A partir deste sábado (3) até a posse dos candidatos que forem eleitos no pleito deste ano, agentes públicos não podem nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, transferir ou exonerar servidor público até a data da posse dos eleitos. Isso porque a legislação eleitoral restringe várias ações dos agentes públicos três meses antes e três meses depois das eleições.

A lei permite que sejam realizados concursos nesse período, mas os aprovados terão de esperar a posse dos eleitos para serem nomeados. É permitida também a nomeação ou exoneração de ocupantes de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança e a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.

Os agentes públicos também não podem mais fazer transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade. A exceção é para os recursos destinados a obras e serviços já contratados. É permitido ainda a transferência de recursos para atender situações de calamidade ou emergência.

Os agentes públicos cujos cargos estão em disputa também não podem, a partir de hoje, fazer pronunciamentos em cadeia nacional de rádio e televisão. A única exceção para pronunciamento é, a critério da Justiça Eleitoral, para matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Também não é permitido autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. No entanto, pode ser realizada propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

Para os candidatos a qualquer cargo é proibido comparecer a inaugurações de obras públicas. Quem desobedecer as regras da lei poderá ser multado de 5 a 100 mil Ufirs, que varia de R$ 5,32 a R$ 106.400,00.

Fonte: Agência Brasil

Envio de cartas precatórias pode ser feito pela internet.

Tribunais de todo o país podem enviar cartas precatórias eletronicamente. Essa é mais uma das funcionalidades do sistema Hermes de malote digital, instalado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e em praticamente 100% das unidades judiciais. Segundo o juiz auxiliar da presidência Paulo Cristóvão de Araújo da Silva, a principal vantagem com a utilização da ferramenta é a redução de gasto e tempo.

“Com a tramitação de cartas precatórias pela internet, há significativa economia de papel e de custos com os Correios e este último fator torna mais ágil a tramitação desses documentos”, esclarece Paulo Cristóvão. Além desses benefícios, a troca de documentos pela internet garante mais segurança no trâmite de correspondências oficiais, evitando, por exemplo, o extravio de documentos.

Dados do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ mostram que o malote eletrônico foi instalado em todos os tribunais da esfera estadual, federal, trabalhista e militar. Na justiça eleitoral, apenas o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) ainda não possui o sistema.

A realização de comunicações oficiais, por meio eletrônico, entre os órgãos do Poder Judiciário faz parte da Meta 10, umas das metas prioritárias de 2010. Para o cumprimento da meta, o CNJ recomendou, por meio da Resolução 100/2009, a utilização do malote eletrônico por todos os tribunais brasileiros.

Sistema Hermes - O sistema Hermes foi desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Econômico e ágil, o malote digital permite o envio de comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário. Por meio do sistema também é possível fazer a tramitação de ofícios, carta de ordens, entre outras correspondências.

Fonte: CNJ - Conselho Nacional de Justiça

OAB: recursos já eram esperados e não vão desnaturar a Lei "Ficha Limpa".




O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou que os recursos que vierem a ser apresentados por políticos já condenados por um colegiado a fim de suspender os efeitos da Ficha Limpa não significarão uma desnaturação da Lei Complementar 135/10.

Ao comentar, durante entrevista, a cautelar dada pelo ministro do STF, Gilmar Mendes, para sustar os efeitos da Lei para o senador Heráclito Fortes (DEM-PI), já condenado em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Piauí, Ophir disse que o recurso já era esperado e foi enfático ao afirmar: "não se trata do abrandamento da lei". Para Ophir, a decisão do ministro apenas coloca a candidatura sob condição. "Se, ao examinar a questão no mérito, o plenário do STF mantiver a condenação dada pelo TJ do Piauí, afastando o efeito suspensivo concedido pelo ministro do STF, a candidatura cairá por terra. Será como se nunca tivesse existido. Ou seja, mesmo o senador tendo sido eleito, poderá ter o diploma cassado", explica Ophir.

Segundo o presidente nacional da OAB, pedidos como o de Heráclito Fortes, feitos ao STF na tentativa de brecar, ainda que momentaneamente, a Lei Ficha Limpa, já eram esperados. Eles estão previstos, segundo Ophir, no artigo 26, "c" da Lei, que diz que os candidatos que tiverem condenação judicial por órgãos colegiados podem obter efeito suspensivo da decisão, desde que haja plausibilidade na tese recursal. "No caso em concreto, o ministro Gilmar Mendes entendeu existir essa plausibilidade", explicou.

A decisão do ministro Gilmar Mendes, dada de forma monocrática em razão do recesso do STF, terá que ser submetida ao plenário do STF ainda em agosto, logo após o retorno do recesso, uma vez que, segundo explica o presidente da OAB, a lei diz que deve haver prioridade para os julgamentos neste caso. "Os efeitos da Lei Ficha Limpa continuam plenamente protegidos", garantiu o presidente da OAB.

A decisão de Gilmar foi dada monocraticamente a Heráclito Fortes (DEM-PI), condenado pelo TJ-PI por "conduta lesiva ao patrimônio público" quando era prefeito de Teresina (1989-1993). O senador, então, entrou com um pedido para suspender sua condenação até que o julgamento termine, sob o argumento de que poderia ter seu registro eleitoral negado agora, mas ser absolvido pelo Supremo depois. O ministro acolheu o pedido por entender que, como o caso já está em andamento, a condenação não pode prejudicar o senador, que tentará a reeleição. Mendes decidiu suspender a condenação de Fortes, livrando-o, momentaneamente, da inelegibilidade.

Fonte: OAB - Conselho Federal

Desconsideração da personalidade jurídica de empresas exige cautela.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no entendimento de que a personalidade jurídica de uma empresa não pode ser confundida com a pessoa jurídica dos seus sócios, a não ser que seja caracterizado abuso por parte da empresa. Neste caso, o credor pode reivindicar, judicialmente, ressarcimento ou indenização por meio do patrimônio dos sócios. Mas, apesar de pacificado, o tema ainda suscita dúvidas em tribunais de todo o país, o que motivou a sua rediscussão durante julgamento na Quarta Turma do STJ, ocasião em que o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou a necessidade de cautela na avaliação desses casos.

No julgamento em questão, a turma deu provimento a recurso especial interposto pelos antigos sócios da empresa Knorr Construções Ltda., do Rio Grande do Sul, para mudar acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJRS) referente a ação de execução movida pela Galvânica Baretta Ltda. Como o STJ acatou o recurso de Lars Knorr e de outros sócios da construtora, ficou extinta a execução que tinha sido determinada contra eles.

Na prática, a Galvânica Beretta ajuizou e ganhou na Justiça ação monitória contra a Knorr Construções, pela emissão de cheques não pagos (houve falência e arrecadação de bens particulares de sócios-diretores da empresa). Os proprietários, no entanto, argumentaram que, embora seja possível a execução, a sentença de primeira instância que deu ganho de causa à credora deveria ter considerado se ficou ou não caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (entre o patrimônio da Knorr e os sócios), conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil, o que não aconteceu.

Motivos objetivos

Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o tribunal não identificou motivos objetivos que caracterizassem a desconsideração da personalidade jurídica, motivo por que deu provimento ao recurso. De acordo com o ministro, “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard douctrine), conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas”.

O relator lembrou, também, que a jurisprudência do STJ, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é que se permite tal providência. “Adota-se, assim, a ‘teoria maior’ acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração”, ressaltou.

A decisão do STJ acarretou a consequente extinção da ação de execução contra os sócios, mas a empresa credora ainda pode entrar com nova ação de execução no TJRS, só que, agora, contra a empresa. No julgamento, unânime, os ministros votaram de acordo com o voto do relator.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

Súmula nº 85 do TST não se aplica a banco de horas.

A compensação de jornada de trabalho de que trata a Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho é inaplicável aos conflitos envolvendo banco de horas. Esse verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a quarenta e quatro horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite sistema de compensação anual e deve ser fixado em instrumento coletivo, como prevê o artigo 59, §2º, da CLT (com a redação da Lei nº 9.601/98).

Com esse entendimento unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado da Companhia Ultragaz para restabelecer decisão do Tribunal paranaense (9ª Região) que declarara a nulidade do banco de horas e condenara a empresa ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa) como extras e reflexos.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, nos termos da CLT, o excesso de horas em um dia pode ser compensado com a diminuição em outro dia, desde que não ultrapasse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem o limite máximo de dez horas diárias.

Portanto, na opinião da relatora, o empregado tinha razão quando contestava a aplicação ao caso da Súmula nº 85 pela Sétima Turma do Tribunal, que determinou o pagamento das horas que ultrapassem a jornada semanal normal como horas extraordinárias e o pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas trabalhadas além da jornada diária normal.

A ministra Calsing destacou que as convenções coletivas da categoria a que o empregado pertencia proibiam qualquer tipo de compensação de horas extras até setembro de 2003. A partir desta data, os acordos passaram a autorizar a compensação pelo sistema de banco de horas, desde que cumpridos alguns requisitos, como, por exemplo: o fornecimento mensal do extrato de saldo de horas dos empregados e a observância do limite de dez horas diárias de trabalho - requisitos de validade que foram desrespeitados pela Ultragaz.

Assim, a relatora concluiu que essa não era a hipótese de aplicação da Súmula nº 85 do TST, como fez a Turma equivocadamente. O correto seria o reconhecimento da nulidade do banco de horas, com o consequente pagamento das diferenças de horas extraordinárias correspondentes, da forma como proposto pelo Regional.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Iniciará o processo eletrônico em todo o TST.

A partir do dia 2 de agosto, quando começa o segundo semestre do Judiciário, o Tribunal Superior do Trabalho passará a operar, exclusivamente, com processo digital. Isso inclui as ações que são ajuizadas no TST, originalmente, e os recursos enviados pelos Tribunais Regionais do Trabalho à Corte Superior. Para isso, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicou ato que regulamenta a transmissão dos processos, por meio eletrônico, entre os TRTs e o TST (DEJT- 28 junho de 2010 – Caderno CSJT).

A remessa das peças processuais digitalizadas ou produzidas em ambiente eletrônico será feita pelo Sistema de Remessa de Peças Processuais, o e-Remessa, que poderá ser acessado pelos órgãos usuários 24 horas por dia. Segundo informações da Secretaria de Tecnologia da Informação do TST, até ontem (29/06) foram concluídos testes do sistema com sete TRTs: da 2ª Região (SP), 3ª Região (MG), 5ª Região (BA), 10ª Região (DF/TO), 13ª Região (PB), 20ª Região (SE) e 21ª Região (RN). Outros seis estão em fase de cadastramento: 1ª Região (RJ), 4ª Região (RS), 8ª Região (PA/AP), 9ª Região (PR), 11ª Região (AM/RO) e 24 Região (MS). A previsão é que, a partir da próxima semana, todos os TRTs concluam os preparativos técnicos para que se habilitem à utilização do e-Remessa.

Uma vez implantado em todo o TST, o processo eletrônico, além de agilizar o trâmite porcessual, irá propiciar economia anual da ordem de R$ 11 milhões, entre despesas com correios, mão de obra terceirizada, mensageiros, grampos, papéis e outros materiais diretamente relacionados à existência de processos físicos. Recentemente, o Tribunal cancelou, em função do processo eletrônico, licitação que iria realizar para aquisição de estantes para armazenamento de processos físicos. Somente com essa medida, foram economizados R$ 1,2 milhão.


Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Tentativa de golpes não justifica prisão preventiva.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu habeas corpus para acusado de estelionato e uso de documentos falsos. O pedido foi contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou a suspensão da prisão preventiva do réu. A Turma seguiu o voto do relator do processo, ministro Og Fernandes.

Em novembro de 2009, o acusado tentou obter valores próximos a R$ 56 milhões e US$ 5 milhões (cinco milhões de dólares) na negociação de precatórios judiciais. O acusado identificava-se como representante de empresa de propriedade do Sultão de Brunei e pretendia vender ativos financeiros que não eram de sua propriedade. O réu também teria tentado vender cotas falsas para o fundo de produção do filme Tropa de Elite II, inclusive apresentando documentos falsos, como extratos de bancos e balancetes. Ele foi preso em flagrante e foi decretada sua prisão preventiva.

Foi feito o pedido de habeas corpus, mas este foi negado em primeira e segunda instâncias, ao argumento de que haveria indícios suficientes de culpa e que, além disso, o réu se ausentava constantemente do país, inclusive dificultando sua intimação pessoal. Também foi alegado que a soma das penas mínimas, na verdade, somaria quatro anos e, portanto, não se aplicaria a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito prevista no artigo 44 do Código Penal.

Impetrou-se, então, habeas corpus no STJ, com a alegação de que o acusado faria jus à liberdade provisória, já que a soma das penas mínimas não seria superior a dois anos de reclusão. A defesa também afirmou que o réu seria primário, chefe de família e que ele teria sido induzido a suposta conduta ilegal, sendo portanto um caso típico de flagrante preparado. Também afirmou que nunca houve tentativa de venda de cotas para financiar Tropa de Elite II.

Em seu voto, o ministro Og Fernandes apontou, inicialmente, que o flagrante seria regular, já que o uso de documentos falsos ocorrera antes deste flagrante. O ministro ponderou que, apesar de o acusado não ter tentado vender as cotas do filme diretamente, essa informação estaria no sítio da sua empresa e foi um dos fatores que levou à descoberta da fraude. Quanto à questão da irregularidade da manutenção da prisão preventiva, o ministro Og Fernandes teve outro entendimento.

Ele observou que foram dois os argumentos das instâncias anteriores para manter a prisão. O primeiro foi a garantia da ordem pública, já que tentou aplicar um golpe para obter altas somas. “Embora os valores sejam superlativos, o eventual delito de estelionato não extrapolou a órbita da tentativa”, afirmou. No caso, poderia até se considerar que a tentativa não superou os atos preparatórios. Quanto à necessidade de aplicação da lei penal, o magistrado considerou não haver risco na libertação do réu, mesmo ele residindo fora da área onde o crime foi cometido. “Ainda que as atividades do réu o obriguem a viajar constantemente para o exterior, esse fato por si só não obrigaria a prisão preventiva”, destacou. Para o ministro, a condenação do réu somou só quatro anos, podendo, portanto, a reclusão ser substituída por pena restritiva de direito. Com essas considerações, o ministro concedeu o habeas corpus.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

TST: Agravo de Instrumento só com depósito recursal.

Foi sancionada na quarta-feira (29), pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a Lei 12.275 de 29 de junho de 2010, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A lei foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de ontem, e entra em vigor 45 dias após a publicação.

A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST, fato que prejudica o julgamento de outros processos. Para se ter uma ideia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos.

Desde que foi aprovada pelo Senado em caráter terminativo e encaminhada para sanção do presidente Lula, a alteração na CLT vem tendo grande repercussão na imprensa. Além de inúmeras publicações em sites especializados, pelo menos dois jornais de circulação nacional (Correio Braziliense e O Estado de São Paulo) publicaram matérias a respeito.

Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado.”

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Duplicata sem assinatura do devedor pode ser executada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou válidas, para cobrança em ação de execução, duplicatas sem aceite. Os títulos foram emitidos pela Rádio Belo Horizonte Ltda por serviços publicitários prestados à prefeitura do município mineiro de Santa Luzia, que se recusou pagar as duplicatas.

A duplicata é um título de crédito que sempre corresponde a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviço. A duplicata sem aceite é a que não tem a assinatura do devedor.

O município de Santa Luzia, que fica a 27 quilômetros de Belo Horizonte, recorreu ao STJ contra decisão do TJMG. O tribunal mineiro considerou legítima a cobrança das duplicatas sem aceite. O município sustentou que não houve procedimento licitatório para contratação dos serviços e que a dívida não poderia ser exigida por falta de aceite nos títulos. Alegou, ainda, que não houve comprovação do efetivo recebimento dos serviços.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, contestou os argumentos do município. Segundo ele, as possíveis irregularidades na contratação devem ser atribuídas, primordialmente, à prefeitura. Para o relator, o município não pode usufruir de um serviço e depois recusar o pagamento para a empresa prestadora sob a alegação de que o procedimento não observou a lei.

O ministro concordou com a decisão do TJMG, que diz: “Falar em comprovante de entrega de mercadoria é exercitar a ficção, já que, em se tratando de transmissões radiofônicas, é impossível detectar a voz e o som para entregá-las ao destinatário. A documentação que deu suporte à emissão das duplicatas contém todos os elementos e características previstas neste tipo de prestação de serviços, indicando as datas, o nome do transmissor, momentos das divulgações, números de inserções, dias das divulgações, nomes dos programas, preços unitários e preços globais”. O ministro Aldir Passarinho Junior ainda ressaltou que só seria possível chegar a outra conclusão se fosse permitido ao STJ reexaminar provas. Assim, ele manteve o entendimento do TJMG. Em votação unânime, os ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

STF nega pedido de intervenção federal no DF

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de indeferir o pedido de Intervenção Federal (IF 5179) no Distrito Federal, requerida pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, em fevereiro deste ano.

Para o ministro Cezar Peluso, presidente da Corte e relator do caso, a procedência do pedido estaria condicionada à omissão ou à ineficácia de medida político-jurídica para sanar a situação, devendo tal quadro estar mantido à época do julgamento. “Se tal ordem já foi restabelecida, não importa o modo pelo o qual o tenha sido, a intervenção já não faz senso algum”, ressaltou o relator.

Revelando que depois das denúncias apresentadas medidas corretivas já foram tomadas a fim de controlar a situação no âmbito do Distrito Federal, o ministro disse entender não caber a intervenção federal.

Votaram contra a intervenção, seguindo o voto do relator, os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e o decano da Corte, Celso de Mello.

O único ministro a votar favoravelmente à intervenção foi o ministro Carlos Ayres Britto.

Pedido

A ação foi ajuizada em fevereiro deste ano por Gurgel após a crise política instaurada na capital federal a partir da Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal. A operação investigou denúncias de corrupção, formação de quadrilha, desvio de verbas públicas e fraude em licitações no DF. O escândalo culminou nas renúncias do governador do DF, José Roberto Arruda, e do vice-governador, Paulo Octávio, e no afastamento de integrantes do governo e do Legislativo distrital supostamente ligados ao caso.

Roberto Gurgel defendia a adoção da medida como forma de resgatar a normalidade institucional e a própria credibilidade das instituições e dos administradores públicos no Distrito Federal.

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal


Não compete à JT decidir ação de cobrança de honorários advocatícios

O contrato de prestação de serviços advocatícios envolve relação de índole civil. Com esse entendimento a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios. A Seção aceitou recurso da Cooperativa de Crédito dos Médicos de Santa Rosa (RS).

Contratado pela cooperativa para prestar assessoria jurídica, um advogado buscou na Justiça do Trabalho o recebimento de verbas honorárias consideradas devidas pela prestação de seus serviços. As instâncias anteriores (21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a questão e extinguiram o processo sem julgamento de mérito.

Diante disso, o advogado recorreu ao TST. Ao analisar o recurso de revista, a Terceira Turma do TST considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a cobrança de honorários advocatícios. Para a Turma, o caso se enquadra na relação de trabalho remunerado, cuja competência é da justiça trabalhista, conforme a nova redação do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho.

Assim, a cooperativa interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando a incompetência da justiça trabalhista para apreciar essas ações. O relator do recurso na seção, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu ao caso entendimento diverso da Terceira Turma. Em sua análise, a ação de cobrança de honorários não se insere no conceito de relação de trabalho. Trata-se, sim, de vínculo contratual (profissional liberal e cliente) de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o artigo 114, incisos I e IX , da Constituição Federal. Vieira de Mello Filho apresentou, também, duas decisões da SDI nesse mesmo sentido.

Ainda segundo o ministro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detém a competência para decidir conflito de competência (artigo 105, I, “d”), firmou entendimento, por meio de Súmula n° 363, de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Assim, seguindo o voto do relator, a SDI-1, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos da cooperativa, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum Estadual para julgar a ação. Ressalvaram entendimento o ministro João Oreste Dalazen e a ministra Maria de Assis Calsing.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Obrigação de recompor mata nativa não depende de culpa do proprietário rural

O proprietário de imóvel rural é obrigado a recompor a vegetação nativa em área de reserva legal ainda que o desmatamento não tenha sido feito por ele, não podendo praticar nenhuma exploração econômica nessa área, nem mesmo nas frações onde o reflorestamento só vá acontecer no futuro.

Tais entendimentos, já manifestados em outros processos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), levaram a Primeira Turma a negar os pedidos formulados em recurso especial pela Usina Santo Antônio S.A. A empresa contestava a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo às leis de proteção ambiental.

A legislação exige que os imóveis rurais mantenham certo percentual de reserva florestal, variando conforme a flora e a região do país, e que os proprietários recomponham a vegetação quando degradada. Segundo os advogados da usina, o percentual – 20%, no caso – deveria ser calculado apenas sobre a área de vegetação nativa remanescente, e não sobre o total da propriedade.

O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, rebateu essa tese, afirmando que ela levaria a resultado absurdo: “As áreas inteiramente devastadas não estariam sujeitas a qualquer imposição de restauração, já que sobre elas não haveria obrigação de promover reserva alguma.”

Para o ministro, o fato de o desmatamento ter sido feito por outras pessoas não desobriga o dono atual de recompor a mata nativa, pois a recomposição é ditada por lei e incide sobre a propriedade, sendo por isso um “dever jurídico que se transfere automaticamente com a transferência do domínio”. Essa responsabilidade, segundo o STJ, independe de culpa do novo proprietário.

A usina paulista também pretendia explorar economicamente a área reservada, já que a recuperação da mata é demorada (a lei exige que seja feita à razão de 1/10 a cada três anos). “Está a recorrente obrigada a deixar de explorar a área que for demarcada imediatamente, e não, como parece querer, no prazo de 30 anos. O prazo fixado no Código Florestal é para recomposição, e não para deixar de utilizar a área”, afirmou o ministro Teori Zavascki.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

STF arquiva ação popular contra instalação de aterro sanitário

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha arquivou a Ação Originária (AO 1610) ajuizada no Supremo Tribunal Federal por um cidadão contra autoridades que teriam autorizado a instalação de um aterro sanitário na cidade de Itapevi (SP). O aterro estaria prejudicando cerca de 15 mil pessoas que vivem nas redondezas da área ocupada.

No grupo de autoridades apontadas como rés na ação, estão os magistrados que decidiram favoravelmente à instalação do empreendimento, em ações judiciais. Alegando responsabilidade de membros do Judiciário, o autor, então, ajuizou a AO no Supremo.

A relatora, ao decidir, disse que o fato de juízes serem apontados como réus na ação popular não atrai a competência originária do Supremo. “A competência originária do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea ‘n’, da Constituição da República, não pode ser instaurada por mera alegação de que os réus teriam causado dano ao meio ambiente por terem suspendido medida liminar e decidido de forma contrária aos interesses do autor da ação popular”, explicou a ministra Cármen Lúcia.

Ela disse, ainda, que o STF não pode exercer competência que não lhe tenha sido atribuída, expressamente, pela Constituição da República. Ao negar o seguimento da AO no Supremo, a ministra determinou que os autos sejam enviados a uma das varas federais da 1ª Subseção Judiciária do estado de São Paulo.

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal