sábado, 26 de outubro de 2013

Metalúrgicos pedem ao STF suspensão de nova regra para seguro-desemprego

Conforme a regra, o trabalhador que solicitar o benefício a partir da segunda vez, dentro de um período de dez anos, terá que fazer curso com o mínimo de 160 horas para receber o pagamento
Brasília – A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a alteração na regra para concessão de seguro-desemprego. A norma foi publicada no dia 11 de outubro no Diário Oficial da União. O relator do pedido é o ministro Gilmar Mendes. 
Conforme a regra, o trabalhador que solicitar o benefício a partir da segunda vez, dentro de um período de dez anos, terá que fazer curso com o mínimo de 160 horas para receber o pagamento. Antes, o curso deveria ser feito a partir do terceiro pedido de seguro-desemprego.
O curso, com o mínimo de 160 horas, deve ser de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional. No ano passado, o Decreto 7.721, de 16 de abril, havia instituído a condicionalidade do curso.
Na ação, a confederação alega que as regras são inconstitucionais, por entender que a Constituição Federal prevê que a única exigência para receber o seguro é a demissão sem justa causa.
“O estabelecimento da condição determinada pelo decreto não é só inconstitucional como é impossível de ser cumprida no território nacional, considerando que em uma ou outra capital do Brasil a União instalou curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional”, argumentou a CNTM.
Fonte:26 Out 2013 . 23:05 h  

Estamos de Volta!!!

#Boa noite!
Caros amigos(as) leitores, quero primeiramente pedir desculpa, pois passamos um tempo desativado, por motivo de força maior, mas  estamos de volta, com todo vapor.


sexta-feira, 13 de agosto de 2010

STJ suspende desconto dos rendimentos dos servidores em greve da Justiça do Trabalho

O ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em favor do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Sindjus/DF) para suspender os efeitos de ato da presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou o desconto dos rendimentos dos servidores referentes aos dias de paralisação.

Para o ministro, o sindicato demonstrou, em um primeiro momento, o dano de difícil reparação, já que o desconto remuneratório afeta diretamente o sustento do servidor e seus dependentes. O relator salientou que não se está declarando o direito ao percebimento da remuneração independentemente do trabalho, mas que, em juízo de cognição sumária, são desprovidas de razoabilidade as determinações constantes do ato ora impugnado, sendo certo que as consequências remuneratórias do movimento paredista serão devidamente apreciadas no julgamento de mérito da ação em que se discute a legalidade da greve.

No caso, o Sindjus/DF ajuizou uma ação coletiva contra a União, especificamente contra os efeitos do Ato n. 258/2010 do presidente do TST, que determinou o desconto dos rendimentos dos servidores referentes aos dias de paralisação; impossibilitou a compensação, nem mesmo com o saldo do banco de horas; e impediu o abono e o cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base.

Nessa petição, o sindicato pediu o reconhecimento da conexão com a Petição n. 7.939, em que se discute a legalidade da greve no âmbito da Justiça do Trabalho com a presente demanda, na qual se examina a legalidade do ato administrativo.

Afirmou que o desconto dos dias não trabalhados, em razão da greve, é tema sobre o qual ainda não reina jurisprudência pacífica, devendo ser levado em consideração o fato de que nas últimas greves de servidores do Poder Judiciário e Ministério Público da União a questão relativa à compensação dos serviços foi sempre resolvida pela negociação.

Alegou, ainda, que o desconto remuneratório sem qualquer chance de compensação não realiza outro objetivo além de punir o servidor que adere à greve, justamente naquilo com o que não pode negociar: verba alimentar essencial à sobrevivência.

Em sua decisão, o ministro Castro Meira também reconheceu a conexão da Petição n. 7.939 com a Petição n. 7.960, pois ambas relacionam-se com a greve dos servidores públicos do Poder Judiciário no âmbito da Justiça do Trabalho.

Fonte:STJ - 12/8/2010

Moageira Serra Grande é condenada a pagar indenização à Cagece por danos materiais

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Moageira Serra Grande Ltda. a pagar indenização, por danos materiais, à Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece). A empresa foi considerada responsável por um acidente que destruiu parte da estrutura física da estação de tratamento de esgoto da companhia, localizada no Município de Crateús, distante 354 Km de Fortaleza.

Segundo consta no processo (nº 47367-68.2006.8.06.0001/1), a Cagece alegou que, no dia 28 de novembro de 2005, um caminhão de propriedade da Moageira Serra Grande estava estacionado na rua Demócrito Rocha, no bairro Venâncios, em Crateús, para descarregar mercadorias.

Inadvertidamente, conforme as alegações da Companhia, o referido veículo iniciou descida por ausência de freios e invadiu a estação da Cagece, danificando cercas existentes no local, assim como parte da tubulação onde é realizado tratamento de esgotos sanitários.

Após gastar R$ 2.087,93 para recuperar as estruturas danificadas, a estatal afirmou ter tentado inúmeras vezes resolver amigavelmente o caso. Não sendo possível, ingressou na Justiça com ação reparatória de danos materiais, na qual exigiu o pagamento do valor investido na reforma do prédio.

Os representantes legais da Moageira Serra Grande defenderam que a ausência de freios alegada como causa do acidente só poderia ser atestada por perícia técnica, o que não ocorreu. Além disso, a empresa descartou a falha no sistema de freios, pois, segundo ela, a frota de caminhões passa por constantes e rigorosas inspeções.

Alegou ainda que o acidente pode ter sido causado por terceiro não identificado, o qual teria liberado o veículo, deixando-o livre para se deslocar ladeira abaixo. Argumentou também que as más condições da pista de chão batido e seco dificultaram a retomada do controle do veículo pelo condutor.

Em 4 de setembro de 2006, a juíza da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Ana Luiza Barreira Secco Amaral, condenou a empresa a pagar R$ 2.087,93 à Cagece, acrescido de juros, custas judiciais e verba honorária de 10%. A prova produzida pela autora foi satisfatória. É inquestionável, assim, a responsabilidade da ré pelo ocorrido, ressaltou a magistrada na sentença.

Inconformada com a decisão, a Moageira Serra Grande interpôs recurso. Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível negou provimento à apelação, acompanhando o voto da relatora do processo, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

Fonte: TJ-CE 12/08/2010

Comprovada insalubridade, dentista de Divinópolis terá direito a aposentadoria especial

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte pedido feito no Mandado de Injunção (MI) 3063 pela servidora pública municipal de Divinópolis (MG) Ione Rachid Guimarães do Amaral. Ela pedia para receber aposentadoria especial, direito previsto no artigo 57, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

Com a decisão, a servidora terá garantido o direito à aposentadoria especial, desde que a área administrativa responsável confirme o atendimento aos requisitos da lei da Previdência Social.

O caso

Ela solicitava, também, a declaração de ilegalidade da omissão do presidente da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, bem como do município de Divinópolis em relação à regulamentação desse direito à aposentadoria especial, prevista no parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal (CF).

Alega que atua no serviço público como dentista em condições insalubres há muitos anos e que, em razão disso, sempre recebeu adicional de insalubridade de 20%, sobre o qual é recolhida a verba previdenciária municipal. Afirma ainda que, por outro lado, já completou o período aquisitivo para se aposentar, mas que até agora não foi regulamentado o seu direito ao recebimento de 100% do seu salário de benefício, conforme disposto na Lei 8.213, para quem exerceu, comprovadamente, atividade insalubre.

Decisão

Ressaltou o ministro Celso de Mello que em diversos precedentes firmados sobre a matéria, entre eles os MIs 1115, 1125 e 1189, o STF salientou que disciplinada a norma necessária ao exercício do direito, exaure-se a função jurídico-constitucional para a qual foi concebido (e instituído) o remédio constitucional do mandado de injunção.

Dessa forma, o Supremo tem assentado que, em sede de mandado de injunção, não compete à Corte deferir a especificação dos exatos critérios fáticos e jurídicos que deverão ser observados na análise dos pedidos concretos de aposentadoria especial. Tal tarefa, conforme o relator, caberá exclusivamente à autoridade administrativa competente com base no artigo 57, da Lei 8.213/91, e nas demais normas de aposentadoria dos servidores públicos.

Concedo, em parte, a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora legislativa, garantir, à ora impetrante, o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial concretamente analisado pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91, afirmou.

Análise final

Apesar de ser monocrática, a decisão do ministro tem caráter definitivo, tendo em vista entendimento do STF, no MI 795, segundo o qual relatores de mandados de injunção que visam garantir direito à aposentadoria especial têm competência para julgar, individualmente, o mérito de tais processos.

EC/CG

Processos relacionados
MI 3063

Fonte:STF - 4/8/2010

Ensino religioso nas escolas públicas é questionado em ADI

Com o objetivo de dar a interpretação conforme a Constituição Federal sobre o ensino religioso nas escolas públicas, a Procuradoria-Geral da República (PGR) propôs no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, com pedido liminar. O ensino religioso está previsto no artigo 33, parágrafos 1º e 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LBD - Lei nº 9.394/96), e no artigo 11 do Anexo do Decreto nº 7.107/2010.

A procuradora-geral em exercício, Deborah Duprat, argumenta na ADI que a Constituição Federal (CF) estabelece o princípio de laicidade do Estado e a previsão de oferta de ensino religioso, de matrícula facultativa, pelas escolas públicas de ensino fundamental, no horário normal de aula. Desse modo, ela afirma que em face da unicidade da Constituição, não é viável a adoção de uma perspectiva que, em nome da laicidade do Estado, negue qualquer possibilidade de ensino de religião nas escolas públicas.

Pela relevância, complexidade e natureza interdisciplinar do tema, a procuradora-geral requer, de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º da Lei nº 9.868/99, a realização de audiência pública no Supremo.

A tese defendida pela PGR é a de que a compatibilização do ensino religioso nas escolas públicos e o estado laico corresponde à oferta de um conteúdo programático em que ocorra a exposição das doutrinas, das práticas, da história e de dimensões sociais das diferentes religiões, incluindo as posições não religiosas, sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores.

Para Duprat, esse modelo de ensino protegeria o Estado de influências provenientes do campo religioso, impedindo todo tipo de confusão entre o poder secular e democrático, de que estão investidas as autoridades públicas, e qualquer confissão religiosa. A procuradora-geral argumenta que a laicidade do Estado brasileiro impõe a neutralidade em relação às distintas opções religiosas presentes na sociedade, de modo a vedar o favorecimento ou embaraço de qualquer crença ou grupo de crenças.

Deborah Duprat sustenta, ainda, que o princípio do estado laico está relacionado aos princípios constitucionais da igualdade e da liberdade de religião. Ao expor que há fortes razões para se velar atentamente pelo respeito ao princípio da laicidade estatal no ensino público fundamental, a procuradora-geral defende que uma das finalidades essenciais do ensino público, previsto no artigo 205 da CF, é a formação de pessoas autônomas, com capacidade de reflexão crítica.

No pedido liminar, a procuradora-geral pede a suspensão da eficácia de qualquer interpretação do dispositivo questionado da LDB que autorize a prática do ensino religioso em escolas públicas que se paute pelo modelo não-confessional, bem como se permita a admissão de professores da disciplina como representantes de quaisquer confissões religiosas. Requer, também, a suspensão da eficácia do Decreto nº 7.107/2010 que autorize a prática do ensino religioso em escolas públicas que não se paute pelo modelo não-confessional.

No mérito, Deborah Duprat requer a interpretação conforme a Constituição do artigo 33, parágrafos 1º e 2º da LBD, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas deve ser de natureza não-confessional.

Dispositivos questionados

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

Decreto nº 7.107/2010: promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.

Artigo 11 - A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.

§ 1º - O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.

Processos relacionados
ADI 4439


Fonte:STF - 5/8/2010

Parcelas não podem causar miserabilidade

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 36760/2010 e determinou que as parcelas referentes a empréstimos contraídos pela ora agravante não ultrapassem os 30% dos vencimentos líquidos do salário dela. A servidora pública estadual contraiu três empréstimos junto ao Banco do Brasil S.A. e as parcelas atingiram quase a totalidade do salário. O recurso foi acolhido de forma a garantir o Princípio da Dignidade Humana.


Consta dos autos que a agravante mantém conta corrente na instituição financeira agravada, onde são depositados seus vencimentos no valor de R$956,05. Após firmar dois contratos de empréstimo, contratou nova operação (CDC Renovação), com parcelas no valor de R$895,08, descontadas em sua conta corrente. Somando-se o valor da referida prestação com as parcelas de outros dois empréstimos consignados, respectivamente, R$23,62 e R$37,35, o valor total dos descontos resultou em R$954,05, ou seja, quase a totalidade da remuneração líquida da recorrente.

A servidora ingressou com recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de adequação dos descontos das parcelas de empréstimos em sua conta corrente mantida junto à instituição financeira agravada, para 30% de seus vencimentos. Aduziu que as parcelas dos empréstimos debitadas em sua conta corrente somariam o valor líquido de sua remuneração, não lhe restando qualquer quantia para o seu sustento. Por isto, almejou a limitação dos descontos das parcelas em, no máximo, 30% do seu salário líquido.

No julgamento, foi ressaltado pela câmara julgadora, formada pelos desembargadores Orlando de Almeida Perri, relator; Márcio Vidal, primeiro vogal; e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, segundo vogal convocado; que seria inadmissível o débito da parcela de empréstimo em patamar equivalente à remuneração líquida da servidora, sob pena de lhe retirar a possibilidade de sustento. O relator evocou o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, salientando que o Poder Judiciário não poderia permitir que os descontos de empréstimos ocorressem em patamar capaz de provocar a miserabilidade, privando o contraente do direito à vida, alimentação, saúde, lazer e educação, por exemplo.

Explicou ainda o relator que princípios fundamentais se sobrepõem ao direito de instituições financeiras em ver satisfeito seu crédito na forma pactuada, garantindo-se ao devedor o mínimo existencial. Observou ainda o magistrado que seria necessário assegurar ao correntista, na oportunidade da contratação de empréstimos, o suficiente para o seu sustento e de sua família, considerando que os vencimentos são impenhoráveis, na forma do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Fonte:TJ-MT - 2/8/2010